ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis


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Alíquota base

5% (cinco por cento) sobre o valor venal ou valor de instrumento (o que for maior).

Quando financiado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH

5% (cinco por cento) sobre o valor dos recursos próprios (inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS) e 1% (um por cento) sobre a parte financiada.

Quando se tratar de Enfiteuse e Subenfiteuse (aforamento), a base de cálculo é 80% (oitenta por cento) do Valor Venal quando este for maior que o do negócio jurídico e a alíquota incidente é 5% (cinco por cento).

Atos compreendidos na incidência

- a compra e venda;
- a dação em pagamento;
- a permuta;
- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo sustabelecimento;
- a arrematação, a adjudicação e a remição;
- o valor dos bens imóveis que na divisão de patrimônio comum ou partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da meação;
- o uso, o usufruto e a enfiteuse;
- a cessão de direitos do arrematante ou adjucatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
- a cessão de direitos a sucessão;
- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Atos não compreendidos na incidência

- o substabelecimento de mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
- a transmissão de bem imóvel quando volta ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
- a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
- a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

OBS: O disposto nos dois últimos itens acima não se aplica quando a adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.