Lei Orgānica

Título V
DA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo I
DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção I
DA POLÍTICA URBANA

Artigo 128 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1.° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2.° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3.° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização de acordo com a legislação federal.

Artigo 129 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso de acordo com a conveniência social.

Parágrafo Único - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificada ou subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

1 - parcelamento ou edificação compulsória;
2 - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
3 - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Artigo 130 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1.° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2.° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3.° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Seção II
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Artigo 131 - O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.

§ 1.° - As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.
§ 2.° - As escolas municipais manterão disciplinas de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Artigo 132 - O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para:

I - proteger a fauna e flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético;
II - evitar, no seu território, a extinção das espécies;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro de núcleos urbanos;
V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;
VII - fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores a sanções administrativas, além de exigir a reparação dos danos causados.

Artigo 133 - As entidades de proteção ecológica e ambiental de cunho social deverão ter todo apoio da Prefeitura, em relação às áreas verdes.

Artigo 134 - O Município implementará, por meio de programa específico, a defesa da ecologia e a conscientização pública, no sentido de se preservar as áreas públicas arborizadas, adequando-as à utilização do público, para fins de lazer e assuntos didáticos.

§ 1.° - As áreas públicas arborizadas somente poderão ter utilização diversa das estabelecidas no "caput" deste artigo, mediante autorização legislativa.
§ 2.° - Será obrigatório o plantio de árvores em todas as áreas reservadas dos loteamentos a serem implantados no Município.
§ 3.° - O Município poderá oferecer incentivo fiscal, reduzindo a tributação de impostos, àqueles que plantarem em área superior a trinta por cento de sua propriedade.
§ 4.° - O Município dará particular interesse ao plantio de árvores frutíferas por meio do órgão competente.
§ 5.° - Em áreas públicas não ocupadas (após a desapropriação), num prazo de cento e oitenta dias, deverá ser executado o plantio de árvores em trinta por cento de sua área ocupada.

Seção III
DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 135 - O Município deverá receber do Estado, como compensação, uma contribuição para o seu desenvolvimento, se tiver localizado em seu território, reservatório hídrico ou dele decorrer algum impacto.

Artigo 136 - O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes e da capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da Lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como, de combate às inundações e à erosão.

Parágrafo Único - O Município receberá incentivos do Estado se aplicar prioritariamente, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos, assim como possível compensação financeira.

Seção IV
DOS RECURSOS MINERAIS

Artigo 137 - O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.

Seção V
DO SANEAMENTO

Artigo 138 - O Município, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência técnica do Estado.