Lei Orgānica

Título IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNlCIPAL

Seção I
DOS TRIBUTOS

Artigo 113 - Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegura ao contribuinte.

Artigo 114 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal.

§ 1.° - A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do imóvel tributado.
§ 2.° - O imposto referido no inciso I poderá ter alíquota diversificada em função de zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor.
§ 3.° - Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da planta genérica de valores de imóveis, de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.
§ 4.° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Artigo 115 - A contribuição de melhoria será instituída por lei para ser cobrada em decorrência da execução de obras públicas municipais.

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Artigo 116 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

V - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1.° - A proibição do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2.° - As proibições do inciso V, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3.° - As proibições expressas no inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4.° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica.

Artigo 117 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Artigo 118 - É vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Capítulo II
DA RECEITA E DA DESPESA

Artigo 119 - A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Artigo 120 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei.

Artigo 121 - A despesa pública atenderá às normas de direito financeiro federal e aos princípios orçamentários.

Capítulo III
DOS ORÇAMENTOS

Artigo 122 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

I - O Plano Plurianual,
II - as Diretrizes Orçamentárias,
III - os Orçamentos anuais.

§ 1.° - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2.° - A lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3.° - O Poder Executivo publicará, até o dia 20 de cada mês, o Balancete das Contas Municipais.

Artigo 123 - Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1.° - 1° O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as despesas decorrentes de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2.° - Os Orçamentos, compatibilizados com o Plano Diretor, terão, dentre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os Distritos do Município, segundo critério populacional.
§ 3.° - A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal aplicável.

Artigo 124 - O Orçamento Municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de ensino pré-escolar e fundamental, de saúde e saneamento básico, de transportes coletivos e de moradia.

Artigo 125 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância no art. 19, inciso II, e nas normas dos parágrafos deste artigo.

§ 1.° - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei:

I - de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício;
II - do Orçamento anual, até 30 de setembro de cada exercício.

§ 2.° - Junto com o projeto de lei do orçamento anual, o Prefeito encaminhará, também, projeto de lei do plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de quatro anos.
§ 3.° - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:

I - encaminhar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões criadas de acordo com o disposto nos arts. 40 e 41;
III - os pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser emitidos no prazo de quinze dias, a contar do recebimento dos projetos pela respectiva Comissão.

§ 4.° - As Emendas serão apresentadas na Comissão de Financas e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 5.° - As Emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações de pessoal e encargos;
b) serviço da dívida municipal;

III - sejam relacionadas com:

a) a correção ou omissão;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 6.° - As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 7.° - O Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos Projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão referida no § 3°.
§ 8.° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 126 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de entidade de administração indireta e de fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1.° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2.° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3.° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Artigo 127 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês.