Lei Orgānica

Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I
PRINCÍPIOS GERAIS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Artigo 80 - A Administração Pública Municipal é o conjunto de princípios e normas que se destinam a salvaguardar os interesses públicos, bem estar social, garantia dos direitos individuais, visando atingir, por seus órgãos, o desenvolvimento da comunidade.

§ 1.° - A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2.° - A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada por:

1 - Autarquia;
2 - Sociedade de Economia Mista;
3 - Empresa Pública.

§ 3.° - A Administração Pública Municipal é fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.
§ 4.° - Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações Municipais.

Artigo 81 - A atividade administrativa do Município, direta ou indireta, obedecerá aos princípios e preceitos das Constituições Federal e Estadual.

Artigo 82 - O Município atualizará sempre que necessário o seu Plano Diretor.

Artigo 83 - A função Administrativa Municipal permanente é exercida:

I - na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, por servidores públicos ocupantes de cargos públicos, criados e organizados pela lei em planos de carreira, em caráter efetivo ou em comissão;
II - nas sociedades de economia mista e empresas públicas, por empregados públicos, ocupantes de empregos públicos ou funções de confiança.

§ 1.° - A lei definirá os cargos de confiança de livre provimento e exoneração.
§ 2.° - Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Seção II
DA GUARDA MUNICIPAL

Artigo 84 - O Município manterá a Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.

Parágrafo Único - A lei poderá atribuir à Guarda Municipal as funções de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito.

Seção III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Artigo 85 - As obras públicas municipais serão executadas na conformidade do Plano Diretor.

Parágrafo Único - As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração direta, por administração indireta ou por terceiros.

Artigo 86 - Os serviços públicos municipais poderão ser executados mediante permissão ou concessão, os quais observarão as formalidades previstas nos parágrafos do art. 95 desta Lei.

Artigo 87 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio e consórcio ou parcerias públicos privadas, com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares.

Seção IV
DOS TRANSPORTES

Artigo 88 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, juntamente com os usuários devidamente organizados.

Artigo 89 - A fiscalização dos vários modos de transportes cabe ao Poder Público e aos usuários devidamente organizados.

Artigo 90 -É vedada a concessão de transporte coletivo com exclusividade para todo território municipal.

Seção V
DOS BENS MUNICIPAIS

Artigo 91 - Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Artigo 92 - Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.

Artigo 93 - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo para o cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;

II - quando móveis dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, quando serão vendidas em bolsa.

§ 1.° - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensando-se esta quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2.° - A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo 94 - A aquisição de bens imóveis, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Artigo 95 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1.° - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 2.° - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3.° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por decreto.
§ 4.° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, no máximo uma vez.

Artigo 96 - É vedada a doação de área verde de domínio público, de propriedade do Município em virtude de lei, que tenham sido desafetadas.

Capítulo II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Seção I
DOS CARGOS PÚBLICOS

Artigo 97 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicando os recursos pelos quais correrão as despesas.

§ 1.° - A criação de cargos, empregos e funções públicas da Câmara Municipal dependerá de lei, mediante proposta da Mesa Diretora ao Prefeito.
§ 2.° - Nenhum cargo, emprego ou função terá vencimento superior ao do Prefeito, salvo as vantagens pessoais.

Artigo 98 - A investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão ou função de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1.° - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na Administração Pública, salvo os cargos que, pela natureza de suas funções, assim o exija.
§ 2.° - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual  período.

Artigo 99 - Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal, o sistema de classificação e os níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.

Artigo 100 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Seção II
DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo 101 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função.

Artigo 102 - Os titulares de órgãos da Administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestarem esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.

Seção III
DOS VENCIMENTOS

Artigo 103 - A lei assegurará aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 1.° - O vencimento é irredutível.
§ 2.° - O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que o percebem de forma variável.
§ 3.° - O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 4.° - O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

Seção IV
DA LICENÇA E APOSENTADORIA

Artigo 104 - A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de cento e vinte dias.

Parágrafo Único - O prazo de licença paternidade é o fixado em lei.

Artigo 105 - O servidor será aposentado, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal.

Seção IV
MANDATO ELETIVO POR SERVIDOR

Artigo 106 - O exercício do mandato eletivo por servidor municipal far-se-á com observância do art. 38 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - No exercício da Vereança, o ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.

Capítulo III
DAS CONTAS E DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Artigo 107 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso público.

§ 1.° - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2.° - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
§ 3.° - A reclamação apresentada deverá:

I - ter identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4.° - As vias de reclamações apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que resta ao exame e apreciação;
III - a terceira via constituir-se-á em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5.° - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4° deste artigo independerá dos despachos de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.
§ 6.° - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

Seção II
DA PUBLICIDADE

Artigo 108 - A publicação das leis e atos municipais será feita no Jornal Oficial do Município..

§ 1.° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2.° - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3.° - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

Seção III
DO REGISTRO

Artigo 109 - O Município terá os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens e rendas;
III - atas das Sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registros de loteamentos aprovados.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados.

Seção IV
DA FORMA

Artigo 110 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativa de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade públicas ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou regimento;
f) permissão de uso de bens;
g) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos atos administrativos não privativos de lei;
i) fixação e alteração de preços públicos.

II - portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e funções públicas e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

Seção V
DAS CERTIDÕES

Artigo 111 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo no mesmo prazo atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único - A certidão relativa ao cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Administração ou equivalente.

Seção VI
DOS PARECERES TÉCNICOS

Artigo 112 - A Prefeitura é obrigada a fornecer, a qualquer interessado, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, parecer técnico sobre:

I - Projetos de construções;
II - desdobro;
III - desmembramento;
IV - certidão de diretrizes.