Lei Orgânica

Título II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 18 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na forma do art. 29, inciso I, da Constituição Federal, com base nos preceitos constitucionais, nesta Lei Orgânica e em seu Regimento Interno.

Seção II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 19 - Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projeto de lei, sobre matéria de competência do Município e em especial:

I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o Orçamento Anual, o Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre:

a) a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento e recebimento;
b) a concessão de auxílio e subvenções;
c) a aquisição e alienação de bens imóveis;
d) a concessão do direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bem municipal;
e) o regime jurídico dos servidores municipais;
f) a criação de cargos públicos, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de vencimentos, inclusive os serviços da Câmara;
g) as normas de polícia administrativa;
h) a organização dos serviços municipais;
i) a denominação e a alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
j) a delimitação do perímetro urbano;
k) a concessão de serviços públicos.
IV - aprovar o Plano Diretor.
V - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios.
VI - dispor sobre a criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária.

Seção III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA

Artigo 20 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger a sua Mesa ou destituí-la;
II - votar o seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - representar contra o Prefeito;
VI - fixar o subsídio dos Vereadores e do Vice-Prefeito e o subsídio e a verba de representação do Prefeito;
VII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de quinze dias e, do País, por qualquer tempo;
X - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante Requerimento de um terço dos seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três Comissões;
XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;.
XII - apreciar os vetos;
XIII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
XIV - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei;
XV - convocar os titulares da Secretarias e Assessorias da Administração Direta, bem como, Presidente e Diretores da Administração Indireta do Município, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência;
XVI - deliberar sobre assuntos de sua economia interna, mediante Resolução e, nos demais casos da sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XVII - fiscalizar os atos do Prefeito e os dos Administradores das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Municipais;
XVIII - requerer a intervenção do Estado no Município quando deixar o Prefeito de, no prazo fixado por lei, prestar contas anuais;
XIX - autorizar referendo e plebiscito;
XX - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira orçamentária operacional e patrimonial do Município;
XXI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos;

a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direitos.

XXII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXIII - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XXIV - autorizar a realização de empréstimos, aplicação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXV - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Camara, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XXVI - aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidade assistencial particular;
XXVII - fixar, observando o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2.°, I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada Legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

Capítulo II
DOS VEREADORES

Seção I
DA INVIOLABILIDADE

Artigo 21 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

Seção II
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE

Artigo 22 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, ou exercer emprego ou função remunerada, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Seção III
DA PERDA DO MANDATO

Artigo 23 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII - que sofrer condenação por crime contra a Administração e contra o patrimônio público e particular, em sentença transitada em julgado.

§ 1.° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2.° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3.° - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de quaisquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4. - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

Seção IV
DA LICENÇA

Artigo 24 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em licença gestante;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - para exercer cargos de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual;
V - para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, podendo optar pela remuneração do mandato.

§ 1.° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 2.° - Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.
§ 3.° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado em curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4.° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, não podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5.° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Artigo 25 - Nos casos de vaga ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.

§ 1.° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma do que dispuser o Regimento Interno.
§ 2.° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3.° - Nos casos de licença, referidos nos incisos I e III do art. 24, não se processará a convocação do Suplente.

Seção V
DO TESTEMUNHO

Artigo 26 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Seção VI
DA REMUNERAÇÃO

Artigo 27 -A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura até quinze dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição.

Artigo 28 - A remuneração dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1.°) - A remuneração de que trata este artigo será atualizada de conformidade com a remuneração dos Deputados Estaduais, conforme Emenda Constitucional n.° 01/92, não podendo ultrapassar a remuneração percebida pelo Prefeito.

Seção VII
DA INSTALAÇÃO

Artigo 29 -No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1° de janeiro, às 15 (quinze) horas, em Sessão de instalação, independente de número de Vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Artigo 30 - O Presidente prestará o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE BARUERI E DO SEU POVO”.

e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará:

"ASSIM O PROMETO".

Artigo 31 - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 29, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislatura.

Artigo 32 - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidos.

Seção VIII
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Artigo 33 -Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a eleição da Mesa Diretora.

§ 1.° -Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2.° - Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a Mesa.

Artigo 34 -A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um 3º Secretário e um Tesoureiro.

§ 1.° - Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos.
§ 2.° - Na ausência dos Secretários, o Presidente em exercício na Sessão convidará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3.° - Compete ao Tesoureiro, juntamente com o Presidente, assinar a emissão das cártulas da Casa.

Artigo 35 - O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo da Mesa na mesma Legislatura.

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 36. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á imediatamente após o término da última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, ficando automaticamente empossados os eleitos no 1º dia útil de janeiro subsequente.

Seção IX
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Artigo 37 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal funcionará no interregno das Sessões Legislativas Ordinárias, sendo composta dos seguintes membros da Mesa: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2º Secretário, 3° Secretário e Tesoureiro.

Artigo 38 - Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:

I - propor projetos de lei criando, extinguindo ou transformando cargos, empregos ou funções públicas dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial das suas dotações;
IV - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
V - devolver à Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março, as contas do exercício anterior;
VII - elaborar e enviar, até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
VIII - propor Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução;
IX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Seção X
DO PRESIDENTE

Artigo 39 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o Balancete orçamentário do mês anterior;
IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir Certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos das situações;
XIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XV - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias.

Seção XI
DAS COMISSÕES

Artigo 40 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.

Artigo 41 - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer.

Artigo 42 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante Requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Seção XII
DAS SESSÕES

Artigo 43 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º. de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1.° - A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Secretas ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e em legislação federal.
§ 2.° - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 3.° - As reuniões marcadas dentro dos períodos mencionados no "caput" serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem no feriado e em dias sem expediente.

Artigo 44 - As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local, observada as regras regimentais.
§ 2.° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Artigo 45 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Artigo 46 - As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar a folha de presença no início e término da Ordem do Dia.

Seção XIII
DAS DELIBERAÇÕES

Artigo 47 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação únicas, salvo as previstas no artigo subsequente.

Parágrafo único. Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma discussão e uma votação.

Artigo 48 - A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Artigo 49 - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação:

I - das leis concernentes a:

a) denominação e alteração de denominação de próprios e logradouros públicos;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de moratória e remissão de dívida;;

II - da realização de Sessão Secreta;
III - da rejeição e aprovação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
IV - da proposta para mudança de nome do Município;
V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - da destituição de componentes da Mesa;
VII - da responsabilidade contra o Prefeito;
VIII - da alteração desta Lei;
IX - da concessão de serviços públicos;
X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis;
XI - da aquisição de bens imóveis por doação;
XII - da outorga de títulos e honrarias;
XIII - da contratação de empréstimos de entidade privada;
XIV - da aprovação e alteração do Plano Diretor;
XV - do zoneamento e o uso do solo.

Artigo 50 - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a aprovação:

I - das leis concernentes:

a) ao Código Tributário Municipal;
b) ao Código de Edificações de Obras;
c) ao Código de Postura;
d) ao Estatuto dos Servidores Municipais;
e) à criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos e sobre a fixação e alteração de vencimentos ou vantagens dos servidores, bem como seu regime jurídico;
f) da rejeição de veto do Prefeito.

II - do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Artigo 51 - A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão.

Artigo 52 - O Vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação.

Artigo 53 - O voto será secreto no julgamento dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

Artigo 54 - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parentes até terceiro grau consanguíneo ou afim.

Parágrafo Único - Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.

Seção XIV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 55 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possível no período de recesso e far-se-á:

I - pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 1.° - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo, dentro de cinco dias.
§ 2.° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
§ 3.° - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Capítulo III
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 56 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções;
VI - Decretos Legislativos.

Seção II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Artigo 57 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal

§ 1.° - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2.° - A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3.° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Seção III
DA INICIATIVA DAS LEIS

Artigo 58 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de Moção articulada, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município

Parágrafo Único - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias, com exceção do disposto no art. 49.

Artigo 59 - Serão objeto de leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos e sobre a fixação e alteração de vencimentos ou vantagens dos servidores;
VIII - Zoneamento Urbano.

Artigo 60 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica ou alteração de vencimentos ou vantagem do servidor;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos e sobre a fixação e alteração de vencimentos e vantagens dos servidores das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgão da Administração Pública;
V - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
VI - matéria financeira;
VII - o Plano Diretor

VIII - o Zoneamento e o Uso do Solo.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Artigo 61 - O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de lei sobre matéria de sua competência, os quais deverão ser apreciados dentro de noventa dias, a contar da data do recebimento.

§ 1.° - Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feita em quarenta e cinco dias.
§ 2.° - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
§ 3.° - Esgotados os prazos, sem apreciação do Plenário, o Presidente da Câmara colocará o projeto na Ordem do Dia e convocará Sessões Extraordinárias, diariamente, até que se ultime a discussão e votação.
§ 4.° - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de Sessões Legislativas Extraordinárias.
§ 5.° - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada.

Artigo 62 - O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento.

Artigo 63 - A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único -O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de competência exclusiva do Prefeito.

Artigo 64 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.

§ 1.° - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto, o qual deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2.° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 3.° - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única, mantendo-se o veto, quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 4.° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5.° - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de quarenta e oito horas para promulgar.
§ 6.° - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 7.° - No caso do § 2° e decorridos os prazos referidos nos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas.
§ 8.° - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.
§ 9.° - O prazo de trinta dias referido no § 3° não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 10.° - A manutenção de veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

Seção IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Artigo 65 - As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e competência exclusiva da Câmara são:

I - Decreto Legislativo, de efeitos externos;
II - Resolução, de efeitos internos.

Parágrafo Único - Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 66 - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Seção V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Artigo 67 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 da Constituição Federal.

§ 1.° - O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2.° - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 68 - A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de qualquer parcela da remuneração, vencimento ou subsídios de seus Membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos direitos e deveres do Município;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1.° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2.° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

Capítulo IV
DO EXECUTIVO

Seção I
DO PREFEITO

Artigo 69 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou equivalente.

Parágrafo Único - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração de seus bens à Câmara Municipal de Barueri.

Seção II
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Artigo 70 - O Prefeito, nos crimes de responsabilidade definidos na Legislação Federal, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Seção III
DO VICE-PREFEITO

Artigo 71 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 1º O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos impedimentos e sucede-lhe no caso de vaga;
§ 2º Se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara, e se impedido este, o Secretário dos Negócios Jurídicos ou equivalente, responderá pelo expediente da Prefeitura.

Seção IV
DA POSSE

Artigo 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, quando prestarão o compromisso de posse.

§ 1.° - Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito e o Vice-Prefeito não tiverem tomado posse, salvo motivo de força maior, serão declarados extintos os respectivos mandatos pela Câmara Municipal.
§ 2.° - Quando ocorrer a vacância dos cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á eleições sessenta dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a chefia do Executivo, o Presidente da Câmara Municipal ou no caso de impedimento deste, aquele que a Câmara eleger.

Seção V
DA LICENÇA

Artigo 73 - O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se ausentar do Município por período superior a quinze dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.

Artigo 74 - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração quando:

I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;

III - licença gestante.

Seção VI
DA REMUNERAÇÃO

Artigo 75 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1.° - A remuneração de que trata este artigo será reajustada na proporção dos aumentos concedidos ao servidor público municipal.

Art. 76. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

Seção VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Artigo 77 - Ao Prefeito compete:

I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
IV - sancionar e promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de quinze dias;
V - regulamentar leis;

VI - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis após protocolado, as informações solicitadas;
VII - convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal para deliberar sobre a matéria de interesse público relevante e urgente;
VIII - estabelecer a estrutura e organização da Administração Municipal;
IX - baixar atos administrativos;
X - fazer publicar atos administrativos;
XI - desapropriar bens;
XII - instituir servidões administrativas;
XIII - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVI - dispor sobre a execução orçamentária;
XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XIX - fixar os preços dos serviços públicos;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXI - remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser dispendidos de uma só vez, no prazo de quinze dias, a partir da data da solicitação;
XXII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser dispendidas por duodécimos;
XXIII - celebrar convênios e consórcios, mediante aprovação da Câmara Municipal;
XXIV - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXV - prover os cargos públicos;
XXVI - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII - denominar ou alterar a denominação de logradouros e próprios públicos mediante aprovação da Câmara Municipal;
XXVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXIX - encaminhar ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do Município, relativa ao exercício anterior;
XXX - remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, o relatório sobre a situação geral da Administração Municipal;
XXXI - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;

Seção VIII
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Artigo 78 - Os Secretários Municipais ou equivalentes são auxiliares diretos do Prefeito e serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo Único - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em Comissão, farão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto nele permanecerem.

Artigo 79 - Compete aos Secretários Municipais ou equivalentes, além de outras atribuições conferidas por lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e de entidades de Administração Direta a ela vinculada;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que Ihe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.