Lei Orgânica

Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMlNARES

Capítulo I
DO MUNICIPIO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.° - O Município de Barueri, parte integrante da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pela Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos Membros da Câmara Municipal.

Artigo 2.° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.

Parágrafo Único -São Símbolos Municipais a Bandeira, o Brasão de armas e o Hino Municipal.

Artigo 3.° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertencerem.

Artigo 4.° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Artigo 5.° - São objetivos fundamentais do Município de Barueri:

I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II - colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da sua comunidade;
IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população.   

Seção II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Artigo 6.° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos por lei após consulta plebiscitária às populações interessadas, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8° desta Lei Orgânica.

§ 1.° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação, dos requisitos do art. 8° desta Lei Orgânica.
§ 2.° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3.° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 4º - O Distrito da Sede do Município não será objeto de fusão, extinção ou desmembramento.

Artigo 7.° - A criação de Distritos só será possível com aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A votação, obrigatoriamente, será em dois turnos, com interstício de dez dias.

Artigo 8.° - São requisitos para a criação de Distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;
III - a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradia;
d) certidão do órgão fazendário Estadual e do Municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Artigo 9.° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Artigo 10 - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Artigo 11 - A instalação do distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 12 - Ao Município de Barueri compete prover a tudo quanto respeite aos interesses locais e ao bem estar da sua população.

Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Artigo 13 - Ao Município de Barueri compete, privativamente:

I - dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

a) instituir, fixar e arrecadar tributos;
b) arrecadar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;
c) elaborar o orçamento, estimando a Receita e fixando a Despesa;
d) dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos;
e) dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens;
f) adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
g) organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
h) dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos, fixando os respectivos preços;
i) elaborar o seu Plano Diretor;
j) instituir as normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;
k) constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
l) dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:

1) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
2) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
3) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
4) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;

m) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
n) prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
o) dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
p) dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
q) dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;
r) dispor sobre o controle da poluição ambiental;
s) arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
t) aceitar legados e doações;
u) dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
v) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:

1) conceder ou renovar a licença para abertura e funcionamento;
2) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
3) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;

x) dispor sobre o comércio ambulante;
z) instituir e impor as penalidades por infração das suas leis e regulamentos.

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - conceder ou renovar licença para abertura e funcionamento, observada a exigência de creches nos casos em que a lei dispuser;
IV - dispor sobre a criação de animais por  Lei Ordinária;
V - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
VIII -
legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a Administração Pública Municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal.

Artigo 14 - Ao Município é vedado:

I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
IV - recusar fé aos documentos públicos;
V - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Seção II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Artigo 15 - Ao Município compete, concorrentemente com o Estado:

I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;
III - dispor sobre a prevenção contra incêndio;
IV - prover sobre a defesa da flora e da fauna, dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico e arqueológico;
V - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
VI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços, ou, quando insuficiente, por instituições especializadas;
VII - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais.

Seção III
DA COMPETÊNCIA COMUM

Artigo 16 - Ao Município de Barueri compete, em comum com a União e o Estado de São Paulo:

I - zelar pela guarda das Constituições, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio histórico;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIII - promover, em convênio com o Estado e a União, medidas de orientação e fiscalização, visando a defesa do consumidor.

Seção IV
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Artigo 17 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao peculiar interesse.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo. será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.