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01 – O que é Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - (NF-e)?
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Barueri, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Este documento vem substituir as Notas Fiscais Convencionais (impressas em papel), autorizadas pelo Município, impressas ou não em gráfica.
02 – A partir de quando será possível utilizar a NF-e?
A partir de 01 de janeiro de 2009.
03 – Quem está obrigado a emitir NF-e?
Inicialmente a emissão de NF-e será opcional, somente a partir de julho/2009, de forma escalonada, estarão obrigados à emissão da NF-e todos os prestadores de Serviços que recolhem mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e tiveram recolhimento médio mensal de serviços superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); exceto instituições financeiras e empresas que exploram rodovias.
04 – Será possível utilizar as duas formas para emissão de notas fiscais de serviços: para alguns clientes, nota fiscal convencional; para outros, nota fiscal eletrônica?
Não, cada contribuinte utilizará apenas uma forma para todos os seus clientes.
05 – Será possível retornar ao sistema convencional (notas em papel), após utilizar a NF-e?
Não.
06 – Quais serão os critérios a serem adotados para cálculo do recolhimento médio mensal?
Para o cálculo do recolhimento será considerado o período dos últimos 12 meses. Para os contribuintes inscritos em período inferior a 12 meses será considerada a proporção dos meses em que houve movimento. Para os contribuintes que estão iniciando suas atividades no município será considerada a previsão de sua receita.
07 – Quem está dispensado da emissão de NF-e?
Contribuintes com recolhimento de ISSQN inferior a R$ 500,00;
Pessoas Físicas (autônomos e profissionais liberais) e sociedades de profissionais que recolhem ISSQN por lançamento de ofício (carnê), em valor fixo anual; instituições financeiras e empresas que exploram rodovias.
08 – A partir de quando será obrigatória a emissão de NF-e?
A partir do dia 1º de julho de 2009, conforme cronograma abaixo, descrito no Decreto nº 6.516/2008, porém será permitida a emissão desde 01 de janeiro de 2009.
Recolhimento médio mensal |
Data limite da adesão/obrigatoriedade |
Igual ou superior a R$ 50.000,00 |
01/07/2009 |
Entre R$ 5.000,00 e R$ 49.999,99 |
01/08/2009 |
Entre R$ 500,00 e R$ 4.999,99 |
01/09/2009 |
09 – Qualquer contribuinte poderá emitir NF-e?
Sim. Mesmo os contribuintes dispensados da emissão de notas poderão emitir as NF-e, desde que solicitem junto à prefeitura, através do Termo de Opção (disponível no portal do município www.barueri.sp.gov.br), a utilização do sistema.
10 – Como formalizar a opção para emissão de NF-e?
O contribuinte que optar pela emissão da NF-e deverá preencher o Termo de Opção e protocolar junto ao Ganha Tempo/Serviços Municipais/Finanças.
11 – Como acessar o sistema de emissão de NF-e?
Através do módulo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) disponível no site: www.barueri.sp.gov.br/nfe, mediante a utilização da senha de acesso.
12 – É obrigatória a emissão de NF-e on line?
Sim, porém, para os contribuintes que necessitarem, será possível emitir em lotes, através do envio de arquivo de dados (conforme leiaute determinado pelo município) para a prefeitura, que emitirá as notas e comunicará aos tomadores através de e-mail.
13 – O que fazer em caso de eventual impossibilidade da emissão on line da NF-e?
No caso de eventual impossibilidade (queda de energia, queda no sistema, etc..) da emissão on-line da NF-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão em NF-e, sendo que esta conversão deverá ser feita em até dez dias da data de emissão, limitado ao terceiro dia útil do mês subseqüente.
14 – Em quantas vias deve-se imprimir uma NF-e?
É dispensada a impressão da NF-e, podendo ser impressa quantas vezes forem necessárias. A mesma poderá ser impressa a qualquer momento através da funcionalidade de consulta.
15 – Pode-se enviar a NF-e por e-mail para o tomador de serviços?
Sim. Ao encerrar a emissão de uma NF-e, será encaminhada automaticamente a NF-e através do endereço de e-mail do tomador indicado na mesma. O prestador poderá enviar uma cópia da nota ao tomador a qualquer momento.
16 – Os contribuintes que emitem a NF-e, também deverão gerar o ISSQN Eletrônico?
O sistema da NF-e automaticamente registrará no Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal todas as NF-e emitidas, estando o contribuinte obrigado a declarar somente os serviços tomados.
17 – Como proceder se necessitar emitir uma NF-e após ter encerrado o ISS Eletrônico do mesmo período a que se refere à NF-e?
Até o último dia do mês é possível emitir NF-e com a data desse mês, sendo possível retificar o encerramento da escrituração no Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal.
18 – É possível emitir uma NF-e com data retroativa?
Não será permitida a emissão de NF-e com data retroativa, pois a geração da data será automática.
19 – A NF-e poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido em
regulamento?
Não. A NF-e possui modelo único.
20 – O contribuinte poderá incluir a logomarca da sua empresa na NF-e?
Sim. Será permitida a inclusão de uma logomarca específica da empresa na NF-e.
21 – O contribuinte precisará controlar a numeração da NF-e?
Não. A numeração da NF-e será controlada pelo sistema e será seqüencial, para cada contribuinte.
22 – Como o tomador de serviços poderá certificar-se da veracidade da NF-e recebida?
Ao emitir uma NF-e será gerada uma chave de autenticação que poderá ser validada/consultada no site oficial da Prefeitura, no endereço www.barueri.sp.gov.br, por meio do serviço: Consulta de Autenticidade de Documentos.
23 – É possível a reimpressão de NF-e emitida a qualquer tempo?
Sim, através da funcionalidade Consulta de Notas Fiscais.
24 – Pode-se cancelar NF-e emitida?
Sim, a NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, observando-se alguns critérios:
A) Quando o serviço foi prestado:
A.1) Houve somente a emissão da NF-e
Ela será cancelada através da funcionalidade de cancelamento de nota e substituída por outra nota.
A.2) Quanto emitida também a guia de recolhimento
Neste caso, será necessário cancelar primeiro a guia de recolhimento e depois a nota, emitindo nova nota e nova guia.
A.3) Quando a guia já houver sido paga
Aqui deve ser verificado se o cancelamento e a substituição da nota alteram o ISSQN recolhido a Barueri:
A.3.1) Se o valor a recolher para Barueri continuar o mesmo, apenas a nota será cancelada e substituída.
A.3.2) Se o valor a recolher para Barueri aumentar, além do cancelamento e substituição da nota, será emitida guia de recolhimento complementar.
A.3.3) Se o valor a recolher para Barueri diminuir, o contribuinte não poderá compensar automaticamente o ISSQN, devendo solicitar a compensação ou restituição através de processo administrativo.
B) Quando o serviço não foi prestado:
B.1) Somente emitida a NF-e
Ela será cancelada através da funcionalidade de cancelamento de nota.
B.2) Quando emitida também à guia de recolhimento
Neste caso, será necessário cancelar primeiro a guia de recolhimento e depois a nota. Caso haja outra nota englobada nessa guia cancelada, deverá ser emitida nova guia.
B.3) Quando a guia já houver sido paga
O contribuinte não poderá compensar automaticamente o ISSQN, devendo solicitar a compensação ou restituição através de processo administrativo.
Observações gerais:
I – Não é possível cancelar a NF-e se a guia de recolhimento estiver vencida e não paga. Nesse caso, para o cancelamento da NF-e e respectivo débito, será necessário processo administrativo.
II – Quando houver atraso no recolhimento (considerando sempre a data da prestação do serviço, não da emissão da nota), o ISSQN sofrerá a incidência de acréscimos legais.
III – O prazo máximo para cancelamento da NF-e é de noventa dias.
IV – Quando houver o cancelamento do serviço pelo tomador, é necessário que esse tomador forneça ao prestador a declaração relativa ao cancelamento, para que seja possível a compensação do ISSQN.
25 – A emissão de NF-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?
Não. A NF-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
26 – A NF-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?
Não. O prestador de serviços somente poderá incluir em uma NF-e um tipo de serviço. O campo “Discriminação dos Serviços” poderá ser utilizado para especificar os serviços prestados, sua composição e demais detalhes que o prestador entenda necessários, mas não poderá referir-se a serviço não englobado no código indicado. Para outro código de serviço será necessário emitir outra NFe.
27 – Como gerar a guia para recolhimento do ISSQN?
Para os contribuintes que utilizam o sistema de NF-e, a guia será gerada pelo módulo de NF-e após o encerramento da escrituração;
Para os contribuintes que não utilizam o sistema de NF-e a guia será gerada pelo módulo do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal.
28 – O pagamento do imposto referente a uma NF-e difere de como é feito hoje?
Não.
A guia será gerada após o encerramento da escrituração eletrônica no próprio portal da prefeitura, não será mais necessário baixar o programa no computador do contribuinte.
Obs. o programa anteriormente utilizado será descartado.
29 – Como proceder se uma NF-e for cancelada após o imposto ser pago?
Se houver imposto a compensar, deverá ser solicitado através de processo administrativo.
30 – Qual navegador de internet devo utilizar para emitir NF-e?
Todos os navegadores populares serão suportados.
31 – Contribuintes que emitem grandes quantidades de NF-e podem emiti-las em lote?
Sim, é possível ao prestador utilizar seu sistema de faturamento para preparar a emissão das NFe, conforme leiaute fornecido pela prefeitura, enviando o arquivo gerado para que o sistema gere as NF-e e envie “e-mails” aos tomadores dos serviços informando da emissão de suas respectivas NF-e.
32 – Os contribuintes que emitem as NF-e em lote receberão os dados das notas emitidas?
Sim, através de arquivo enviado pelo sistema aos prestadores (com leiaute definido pela prefeitura), serão disponibilizados os dados das notas geradas, dados esses que poderão ser inseridos nos sistemas contábil, de faturamento, etc., dos prestadores.
33 – O que é Recibo Provisório de Serviços - (RPS)?
Considerando a necessidade de se ter um plano de contingência, caso haja impossibilidade de emissão da NF-e através do sistema on-line, surgiu o conceito de RPS. O RPS é um documento que poderá ser emitido pelo prestador – cujos dados mínimos são os estabelecidos no Decreto n.º 6.516/2008 – O RPS não irá possuir valor fiscal. Deverá ser convertido posteriormente em NF-e, resguardando os prazos estabelecidos na legislação municipal.
34 – O RPS deve ser confeccionado por gráfica?
Sim o RPS será impresso por gráfica com a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documento Fiscal - (AIDF).
35 – Existe modelo padrão de RPS?
Não. Porém, este deverá conter todas as informações determinadas na legislação municipal.
36 – O RPS terá numeração seqüencial específica?
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1, para cada contribuinte (Inscrição Municipal). Esta numeração é de controle exclusivo, não podendo haver repetição.
37 – O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas e não emitidas?
Poderão ser utilizadas como RPS, desde que suas primeiras vias sejam carimbadas com a informação de que não possuem valor fiscal e que serão substituídas por NF-e, no prazo legal.
As informações obrigatórias do RPS que faltarem nas notas utilizadas como tal deverão ser preenchidas no campo de discriminação.
Se o prestador não fizer esta opção, as notas remanescentes (exceto as conjugadas) deverão ser enviadas à Prefeitura no momento em que o contribuinte receber a notificação/autorização para emissão de NF-e. Elas serão inutilizadas.
38 – Em quantas vias deve-se emitir o RPS?
O RPS deve ser emitido em no mínimo 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente para apresentação ao fisco quando solicitado.
39 – É necessário substituir o RPS por NF-e?
Sim. O RPS não tem valor fiscal e deverá ser convertido em NF-e nos prazos legais.
40 – Qual o prazo para substituir o RPS por NF-e?
O Prazo para conversão RPS em NF-e será de 10 dias subseqüentes ao da emissão do mesmo, não podendo ultrapassar o 3º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS).
41 – O que acontece no caso de não conversão do RPS em NF-e?
A não conversão do RPS em NF-e equipara-se à não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
42 – O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS em NF-e?
A conversão fora do prazo do RPS em NF-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
43 – Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NF-e?
Tal fato deverá ser informado através do sistema de NF-e, devendo ser arquivadas todas as vias do RPS para apresentação ao Fisco.
44 – O tomador dos serviços poderá verificar a conversão da RPS em NF-e?
Sim, o tomador dos serviços poderá efetuar essa consulta através da funcionalidade Consultar RPS.
45 – Será possível a personalização da NF-e?
Não, a NF-e possuirá modelo padrão, porém será permitida a inclusão de logomarca da empresa.
46 – Após emissão de uma NF-e com constatação de erro no preenchimento, será possível a correção da mesma?
Sim, através de Carta de Correção, mas a nota não poderá ser alterada, apenas será anexada a carta de correção respectiva. A carta de correção apenas será utilizada para CORRIGIR e não para ALTERAR uma NF-e, por exemplo: caso a razão social do tomador tenha sido digitada com erro, a carta de correção poderá corrigir isso, mas não poderá ser alterado o tomador por carta de correção, sendo então necessário cancelar a NF-e e substituí-la.
47 – Débitos do contribuinte com a fazenda municipal impedem a emissão da NF-e?
Não, a existência de débitos não irá impedir a emissão da NF-e, porém o contribuinte com situações cadastrais restritivas será impedido.
48 – O que vem a ser situação restritiva que impede a emissão da NF-e?
Normalmente é a pendência cadastral, por exemplo, falta de documento ou mudança de endereço sem comunicação ao cadastro municipal
49 – Como emitir uma NF-e para um cliente do exterior?
O procedimento será quase o mesmo da emissão para um contribuinte do País, não sendo preenchido o CNPJ / CPF do tomador e informado o país.
50 – No caso de alteração cadastral (razão social /endereço) é necessário solicitar aposição de carimbo para o RPS? Como proceder?
Sim, o contribuinte após atualização cadastral deverá solicitar através de requerimento, autorização para aposição de carimbo informando quais RPS serão carimbados.
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