"SAIBA SOBRE A NOVA LEI"
A Lei nº 11.705, de 2008 entrou em vigor dia 19/06/08 e além de proibir a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, proíbe a ingestão de qualquer nível de teor* alcoólico ou qualquer substância psicoativa que cause dependência para quem está ao volante em qualquer via pública.

Entenda como funciona:

1º Caso: O motorista é abordado e, mediante exame (bafômetro ou outros), apresenta ingestão de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, numa concentração abaixo de 6 decigramas.
Este resultado caracteriza-se uma infração gravíssima de trânsito e o motorista será multado em R$ 955,00, terá suspenso o direito de dirigir por 12 meses (seu documento de habilitação será recolhido), além de ter seu veículo retido até a apresentação de condutor habilitado.

Veja a nova redação do art.165 do código de trânsito brasileiro, dada pela nova Lei nº 11.705, de 2008:

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

2º Caso: O motorista é abordado e, mediante exame (bafômetro ou outros), apresenta ingestão de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, numa concentração igual ou superior a 6 decigramas (aproximadamente 2 copos de cerveja).
Este caso se caracteriza um crime de trânsito e o motorista responderá a processo judicial, podendo ser preso (de seis meses a três anos), além de receber multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos (de 2 meses a 5 anos).

Veja a nova redação dos artigos 293 e 306 do código de trânsito brasileiro, dada pela nova lei 11.705/08:

  Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
FONTE: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
                LEI N° 11.705 DE 19 DE JUNHO DE 2008

*De acordo com o Decreto 6.488, caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com base em proposta do Ministério da Saúde, a definição das margens de tolerância para casos específicos. Enquanto o Contran não definir as margens de tolerância, essa será considerada 2 decigramas por litro de sangue ou um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões para todos os casos.

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