| "SAIBA SOBRE A NOVA LEI" |
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A Lei nº 11.705, de 2008 entrou em vigor dia 19/06/08 e além de proibir a venda de bebidas
alcoólicas nas rodovias federais, proíbe a ingestão de qualquer
nível de teor* alcoólico ou qualquer substância psicoativa que cause
dependência para quem está ao volante em qualquer via pública. Entenda como funciona: 1º Caso: O motorista é abordado e, mediante exame (bafômetro ou outros), apresenta ingestão de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, numa concentração abaixo de 6 decigramas. Este resultado caracteriza-se uma infração gravíssima de trânsito e o motorista será multado em R$ 955,00, terá suspenso o direito de dirigir por 12 meses (seu documento de habilitação será recolhido), além de ter seu veículo retido até a apresentação de condutor habilitado. Veja a nova redação do art.165 do código de trânsito brasileiro, dada pela nova Lei nº 11.705, de 2008: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. 2º Caso: O motorista é abordado e, mediante exame (bafômetro ou outros), apresenta ingestão de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, numa concentração igual ou superior a 6 decigramas (aproximadamente 2 copos de cerveja). Este caso se caracteriza um crime de trânsito e o motorista responderá a processo judicial, podendo ser preso (de seis meses a três anos), além de receber multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos (de 2 meses a 5 anos). Veja a nova redação dos artigos 293 e 306 do código de trânsito brasileiro, dada pela nova lei 11.705/08: |
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