Código Tributário Municipal


LIVRO II
DAS NORMAS GERAIS

   TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       Artigo 270. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.

       Artigo 271. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

       Artigo 272. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO

       Artigo 273. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

       Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

       Artigo 274. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

       §1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa ou outorgado aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

       §2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

       Artigo 275. O lançamento, após regularmente notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:

       I - impugnação do sujeito passivo;

       II - recurso de ofício;

       III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN.

       Artigo 276. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

       I - Lançamento por declaração: quando for efetuado pela autoridade administrativa com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;

       II - Lançamento direto: quando feito unilateralmente pela autoridade administrativa, sem intervenção do contribuinte;

       III - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

       §1º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

       §2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

       §3º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

       §4º. Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

       §5º. Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

       Artigo 277. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

       I - quando a lei assim o determine;

       II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

       III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

       IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

       VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

       VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

       VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

       IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

       Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

       Artigo 278. A notificação do lançamento deve se dar na forma do disposto nesta lei.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       Artigo 279. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - a moratória;

       II - o depósito do seu montante integral;

       III - as impugnações e os recursos, nos termos previstos nesta lei;

       IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

       V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

       VI - o parcelamento.

       Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II
DA MORATÓRIA

       Artigo 280. A moratória somente pode ser concedida por lei:

       I - em caráter geral;

       II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

       Artigo 281. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

       I - o prazo de duração do favor;

       II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

       III - sendo caso:

       a) os tributos a que se aplica;

       b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

       c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

       Artigo 282. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

       Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

       Artigo 283. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

       I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

       II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

       Parágrafo Único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III
DO DEPÓSITO

       Artigo 284. O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.

SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO

       Artigo 285. O recebimento dos débitos tributários, ajuizados ou não, poderá ser feito mediante acordo de parcelamento.

       Parágrafo Único. Não serão parcelados débitos tributários no mesmo exercício de vencimento, exceto os créditos constituídos por intermédio de procedimento fiscal.

       Artigo 286. O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetivado na seguinte forma:

       I - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos de valor igual ou inferior a 120 (cento e vinte) UFESP, não podendo cada parcela ter valor inferior a 2 (duas) UFESP;

       II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos de valor superior a 120 (cento e vinte) UFESP até 480 (quatrocentos e oitenta) UFESP, não podendo cada parcela ter valor inferior a 10 (dez) UFESP;

       III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos de valor superior a 480 (quatrocentos e oitenta) UFESP, não podendo cada parcela ter valor inferior a 20 (vinte) UFESP;

       §1º. Os valores das parcelas serão reajustados de acordo com a variação da UFESP.

       §2º. Para a apuração do valor de cada parcela, o montante do débito atualizado até a data da assinatura do acordo será dividido pelo número de parcelas previsto.

       §3º. Considera-se montante do débito atualizado a soma do principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos desta lei.

       §4º. Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios devidos será obrigatoriamente parcelado junto com o débito.

       Artigo 287. O acordo administrativo deverá ser requerido pelo contribuinte ou por pessoa que demonstre vinculação ou interesse direto em saldar o débito.

       Artigo 288. A data de pagamento da primeira parcela determinará a das demais parcelas.

       Artigo 289. Deverá constar, obrigatoriamente, do requerimento e do Termo de Acordo para o parcelamento declaração e cláusula de que o pedido importa a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer espécie de defesa ou recurso administrativo.

       Artigo 290. São competentes para autorizar o parcelamento:

       I - o Secretário dos Negócios Jurídicos ou o procurador judicial do Município por ele expressamente autorizado, na hipótese de débitos ajuizados;

       II - o Secretário de Finanças, nos demais casos, ou o Diretor do Departamento de Tributos, no caso de débitos imobiliários, ou o Diretor do Departamento de Arrecadação, para os casos restantes.

       Artigo 291. Ocorrendo atraso no pagamento, sendo quitado antes do vencimento da parcela seguinte, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) à parcela em atraso, continuando em vigor o parcelamento.

       Artigo 292. O acordo para o parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:

       I - falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nos prazos e condições ajustados;

       II - no caso de falência da pessoa jurídica devedora.

       §1º. A rescisão do acordo importará o vencimento antecipado das parcelas restantes.

       §2º. O débito não poderá ser repactuado quando verificada a hipótese do inciso II deste artigo.

       Artigo 293. Rescindido o acordo, não poderá o contribuinte solicitar novo parcelamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da rescisão.

       Artigo 294. O acordo rescindido na forma do artigo 292, implicará a execução judicial do saldo devedor, neste computada a multa e os juros moratórios, ou, se ajuizado o débito, no prosseguimento da execução.

       Artigo 295. Não será concedido outro parcelamento até a plena quitação do anterior.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

       Artigo 296. Extinguem o crédito tributário:

       I - o pagamento;

       II - a compensação;

       III - a transação;

       IV - a remissão;

       V - a prescrição e a decadência;

       VI - a conversão de depósito em renda;

       VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

       VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

       IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

       X - a decisão judicial passada em julgado;

       XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO

       Artigo 297. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.

       Parágrafo Único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.

       Artigo 298. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

       I - das prestações em que se decomponha, quando parcial;

       II - de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos, quando total.

       Artigo 299. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desobriga o cumprimento da obrigação acessória.

       Artigo 300. Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculada sobre o valor indexado, na forma cabível.

       Artigo 301. A indexação, na forma cabível, incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades e os não liquidados na data de seus vencimentos.

       Artigo 302. As multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos indexados, na forma cabível.

       Parágrafo Único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também indexadas, na forma cabível.

       Artigo 303. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou proveniente de penalidade pecuniária ou juros de mora, os seus pagamentos deverão obedecer às seguintes regras, na ordem que enumeradas:

       I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigações próprias e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

       II - primeiramente, à contribuição de melhoria, depois às taxas e, por fim, aos impostos;

       III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

       IV - na ordem decrescente dos montantes.

       Artigo 304. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

       Parágrafo Único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO

       Artigo 305. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

       I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

       II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

       III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

       Artigo 306. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

       Artigo 307. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

       Artigo 308. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:

       I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 305, da data da extinção do crédito tributário;

       II - na hipótese do inciso III, do artigo 305, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

       Artigo 309. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

       Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal interessada.

SEÇÃO IV
DA REMISSÃO

       Artigo 310. A lei específica poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

       I - à situação econômica do sujeito passivo;

       II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

       III - à diminuta importância do crédito tributário;

       IV - a considerações de eqüidade, em relação as características pessoais e materiais do caso;

       V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

SEÇÃO V
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

       Artigo 311. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

       I - de recusa de recebimento ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

       II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

       III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

       §1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

       §2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada será convertida em renda.

       §3º. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

       Artigo 312. O regulamento poderá, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

       Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

       Artigo 313. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

       Artigo 314. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

       Parágrafo Único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

       Artigo 315. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

       II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

       Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

       Artigo 316. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

       §1º. A prescrição se interrompe:

       I - pelo despacho do Juiz que ordenar a citação;

       II - pelo protesto judicial;

       III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

       IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

       §2º. A prescrição se suspende, para todos os efeitos de direito, com a inscrição da dívida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da ação de execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

       §3º. Não correrá o prazo de prescrição enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

       Artigo 317. Transitada em julgado a decisão administrativa que determine o pagamento do crédito tributário e tendo sido efetivado depósito, automaticamente considera-se convertido em renda.

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       Artigo 318. Excluem o crédito tributário:

       I - a isenção;

       II - a anistia.

       Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

       Artigo 319. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido ou anistia relativos a impostos, taxas ou contribuição de melhoria só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

       Artigo 320. As isenções e as anistias condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

       Artigo 321. A isenção e a anistia serão sempre concedidas com fundamento em interesse público justificado, não podendo sê-las em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.

       Artigo 322. As isenções e as anistias, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas por despacho da autoridade administrativa em cada caso, diante das provas efetivadas pelo interessado.

       §1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

       §2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 283.

       Artigo 323. As isenções e as anistias somente podem ser concedidas por lei, observadas as condições estabelecidas no art. 321.

       Artigo 324. A concessão não gera direito adquirido e será revogada sempre que se apure que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito atualizado pelo indexador, na forma cabível

       I - com imposição da penalidade, multa e juros de mora, nos caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

       II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

       Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e, no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

       Artigo 325. A concessão das isenções e das anistias não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja atingido.

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

       Artigo 326. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

       Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

       Artigo 327. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

       Artigo 328. Para gozar do benefício da isenção o contribuinte não poderá estar em débito para com os tributos municipais.

SEÇÃO III
DA ANISTIA

       Artigo 329. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceda, não se aplicando:

       I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

       II - salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

       Artigo 330. A anistia pode ser concedida:

       I - em caráter geral;

       II - limitadamente:

       a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

       b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

       c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;

       d) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

       Artigo 331. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

       Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 283.

       Artigo 332. A infração anistiada não constitui antecedentes para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidades.

CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       Artigo 333. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

       Parágrafo Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

       Artigo 334. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

       Artigo 335. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em face da execução.

       Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.


SEÇÃO II
DAS PREFERÊNCIAS

       Artigo 336. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

       Artigo 337. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

       Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

       I - União e suas autarquias;

       II - Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

       III - Municípios e suas autarquias conjuntamente e pro rata.

       Artigo 338. São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

       Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

       Artigo 339. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

       Artigo 340. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.