Artigo
270. O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza dessa.
Artigo
271. As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios
a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo
272. O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais
não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional,
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
CAPÍTULO
II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Artigo
273. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
Único. A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Artigo
274. O lançamento reporta-se à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação,
tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação da autoridade administrativa ou outorgado
aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto,
nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§2º.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Artigo
275. O lançamento, após regularmente notificado
o sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I
- impugnação do sujeito passivo;
II -
recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149 do CTN.
Artigo
276. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I
- Lançamento por declaração: quando for efetuado
pela autoridade administrativa com base na declaração
do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação;
II
- Lançamento direto: quando feito unilateralmente pela autoridade
administrativa, sem intervenção do contribuinte;
III
- Lançamento por homologação: quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo,
sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se
o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente
o homologue.
§1º.
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste
artigo, extingue o crédito sob condição resolutória
de ulterior homologação do lançamento.
§2º.
Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
à homologação, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiros, visando à extinção total ou
parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,
na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§3º.
É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador,
o prazo para a homologação do lançamento a que
se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§4º.
Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação
da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será
admissível mediante comprovação do erro em que
se funde e antes de notificado o lançamento.
§5º.
Os erros contidos na declaração a que se referem os
incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa à
qual competir a revisão.
Artigo
277. O lançamento é efetivado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I -
quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada, por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III -
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, o pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória;
V -
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a
que se refere o artigo seguinte;
VI
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo
Único. A revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal.
Artigo
278. A notificação do lançamento deve se
dar na forma do disposto nesta lei.
CAPÍTULO
III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
279. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
- a moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as impugnações e os recursos, nos termos previstos
nesta lei;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V -
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI
- o parcelamento.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO
II
DA MORATÓRIA
Artigo
280. A moratória somente pode ser concedida por lei:
I
- em caráter geral;
II -
em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.
Artigo
281. A lei que conceda moratória em caráter geral
ou autorize sua concessão em caráter individual especificará,
sem prejuízo de outros requisitos:
I -
o prazo de duração do favor;
II -
as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III
- sendo caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro
do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação
de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso
de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual.
Artigo
282. Salvo disposição de lei em contrário,
a moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder,
ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo
Único. A moratória não aproveita aos casos
de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Artigo
283. A concessão da moratória em caráter
individual não gera direito adquirido e será revogada
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I
- com imposição da penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros
em benefício daquele;
II
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo
Único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para efeito da prescrição do direito
à cobrança do crédito; no caso do inciso II,
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
SEÇÃO
III
DO DEPÓSITO
Artigo
284. O depósito judicial será feito na forma prevista
pela legislação processual civil.
SEÇÃO
IV
DO PARCELAMENTO
Artigo
285. O recebimento dos débitos tributários, ajuizados
ou não, poderá ser feito mediante acordo de parcelamento.
Parágrafo
Único. Não serão parcelados débitos
tributários no mesmo exercício de vencimento, exceto
os créditos constituídos por intermédio de procedimento
fiscal.
Artigo
286. O parcelamento de que trata o artigo anterior será
efetivado na seguinte forma:
I
- em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, para os
débitos de valor igual ou inferior a 120 (cento e vinte) UFESP,
não podendo cada parcela ter valor inferior a 2 (duas) UFESP;
II -
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
para os débitos de valor superior a 120 (cento e vinte) UFESP
até 480 (quatrocentos e oitenta) UFESP, não podendo
cada parcela ter valor inferior a 10 (dez) UFESP;
III - em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, para os débitos
de valor superior a 480 (quatrocentos e oitenta) UFESP, não
podendo cada parcela ter valor inferior a 20 (vinte) UFESP;
§1º.
Os valores das parcelas serão reajustados de acordo com a variação
da UFESP.
§2º.
Para a apuração do valor de cada parcela, o montante
do débito atualizado até a data da assinatura do acordo
será dividido pelo número de parcelas previsto.
§3º.
Considera-se montante do débito atualizado a soma do principal,
multa, juros e atualização monetária, nos termos
desta lei.
§4º.
Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor
dos honorários advocatícios devidos será obrigatoriamente
parcelado junto com o débito.
Artigo
287. O acordo administrativo deverá ser requerido pelo
contribuinte ou por pessoa que demonstre vinculação
ou interesse direto em saldar o débito.
Artigo
288. A data de pagamento da primeira parcela determinará
a das demais parcelas.
Artigo
289. Deverá constar, obrigatoriamente, do requerimento
e do Termo de Acordo para o parcelamento declaração
e cláusula de que o pedido importa a confissão irretratável
do débito e a expressa renúncia a qualquer espécie
de defesa ou recurso administrativo.
Artigo
290. São competentes para autorizar o parcelamento:
I
- o Secretário dos Negócios Jurídicos ou o procurador
judicial do Município por ele expressamente autorizado, na
hipótese de débitos ajuizados;
II -
o Secretário de Finanças, nos demais casos, ou o Diretor
do Departamento de Tributos, no caso de débitos imobiliários,
ou o Diretor do Departamento de Arrecadação, para os
casos restantes.
Artigo
291. Ocorrendo atraso no pagamento, sendo quitado antes do vencimento
da parcela seguinte, será aplicada multa de 5% (cinco por cento)
à parcela em atraso, continuando em vigor o parcelamento.
Artigo
292. O acordo para o parcelamento do débito será
rescindido de pleno direito, independente de notificação
ou interpelação à parte infratora, nos seguintes
casos:
I -
falta de pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nos prazos e
condições ajustados;
II
- no caso de falência da pessoa jurídica devedora.
§1º.
A rescisão do acordo importará o vencimento antecipado
das parcelas restantes.
§2º.
O débito não poderá ser repactuado quando verificada
a hipótese do inciso II deste artigo.
Artigo
293. Rescindido o acordo, não poderá o contribuinte
solicitar novo parcelamento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data
da rescisão.
Artigo
294. O acordo rescindido na forma do artigo 292, implicará
a execução judicial do saldo devedor, neste computada
a multa e os juros moratórios, ou, se ajuizado o débito,
no prosseguimento da execução.
Artigo
295. Não será concedido outro parcelamento até
a plena quitação do anterior.
CAPÍTULO
IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo
296. Extinguem o crédito tributário:
I -
o pagamento;
II
- a compensação;
III -
a transação;
IV
- a remissão;
V -
a prescrição e a decadência;
VI -
a conversão de depósito em renda;
VII
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII
- a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX -
a decisão administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
X
- a decisão judicial passada em julgado;
XI -
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma
e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO
II
DO PAGAMENTO
Artigo
297. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em
cheque.
Parágrafo
Único. O crédito pago por cheque somente se considera
extinto com o resgate desse pelo sacado.
Artigo
298. O pagamento de um crédito não importa em presunção
de pagamento:
I
- das prestações em que se decomponha, quando parcial;
II
- de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos,
quando total.
Artigo
299. A imposição de penalidade não elide
o pagamento integral do crédito tributário, nem desobriga
o cumprimento da obrigação acessória.
Artigo
300. Os juros moratórios resultantes da impontualidade
de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento
à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário,
ou fração, e calculada sobre o valor indexado, na forma
cabível.
Artigo
301. A indexação, na forma cabível, incidirá
sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades
e os não liquidados na data de seus vencimentos.
Artigo
302. As multas e os juros de mora incidentes sobre os créditos
tributários vencidos e não pagos serão calculados
em função dos tributos indexados, na forma cabível.
Parágrafo
Único. As multas devidas, não proporcionais ao valor
do tributo, serão também indexadas, na forma cabível.
Artigo
303. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos
do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos,
ou proveniente de penalidade pecuniária ou juros de mora, os
seus pagamentos deverão obedecer às seguintes regras,
na ordem que enumeradas:
I
- em primeiro lugar, aos débitos por obrigações
próprias e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II
- primeiramente, à contribuição de melhoria,
depois às taxas e, por fim, aos impostos;
III -
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV
- na ordem decrescente dos montantes.
Artigo
304. Quando a legislação tributária não
fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre
trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado
do lançamento.
Parágrafo
Único. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabeleça.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Artigo
305. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II -
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante
do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III -
reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Artigo
306. A restituição de tributos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro,
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Artigo
307. A restituição total ou parcial do tributo dá
lugar à restituição, na mesma proporção,
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
Artigo
308. O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:
I -
nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 305, da data da
extinção do crédito tributário;
II
- na hipótese do inciso III, do artigo 305, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo
309. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória
da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
Único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal interessada.
SEÇÃO
IV
DA REMISSÃO
Artigo
310. A lei específica poderá autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I -
à situação econômica do sujeito passivo;
II -
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto
à matéria de fato;
III
- à diminuta importância do crédito tributário;
IV
- a considerações de eqüidade, em relação
as características pessoais e materiais do caso;
V
- a condições peculiares a determinada região
do território da entidade tributante.
SEÇÃO
V
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo
311. A importância do crédito tributário pode
ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I -
de recusa de recebimento ou subordinação desse ao pagamento
de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II
- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência
administrativa sem fundamento legal;
III -
de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º.
A consignação só pode versar sobre o crédito
que o consignante propõe-se a pagar.
§2º.
Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se
efetuado e a importância consignada será convertida em
renda.
§3º.
Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo
312. O regulamento poderá, nas condições
e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar
a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo
Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo,
a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração
do seu montante, não podendo, porém, cominar redução
maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e
a do vencimento.
Artigo
313. É vedada a compensação mediante o aproveitamento
de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Artigo
314. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em terminação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo
Único. A lei indicará a autoridade competente para
autorizar a transação em cada caso.
Artigo
315. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I -
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo
Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Artigo
316. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
§1º.
A prescrição se interrompe:
I -
pelo despacho do Juiz que ordenar a citação;
II
- pelo protesto judicial;
III
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§2º.
A prescrição se suspende, para todos os efeitos de direito,
com a inscrição da dívida, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição
da ação de execução fiscal, se esta ocorrer
antes de findo aquele prazo.
§3º.
Não correrá o prazo de prescrição enquanto
não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora.
Artigo
317. Transitada em julgado a decisão administrativa que
determine o pagamento do crédito tributário e tendo
sido efetivado depósito, automaticamente considera-se convertido
em renda.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
318. Excluem o crédito tributário:
I -
a isenção;
II
- a anistia.
Parágrafo
Único. A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído ou dela conseqüentes.
Artigo
319. Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido
ou anistia relativos a impostos, taxas ou contribuição
de melhoria só poderá ser concedido mediante lei específica,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo.
Artigo
320. As isenções e as anistias condicionadas serão
solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento
das exigências necessárias para a sua concessão,
que deve ser apresentado até o último dia do mês
de novembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício
fiscal no ano seguinte.
Artigo
321. A isenção e a anistia serão sempre concedidas
com fundamento em interesse público justificado, não
podendo sê-las em caráter pessoal, sob pena de nulidade
do ato.
Artigo
322. As isenções e as anistias, quando não
concedidas em caráter geral, serão efetivadas por despacho
da autoridade administrativa em cada caso, diante das provas efetivadas
pelo interessado.
§1º.
Tratando-se de tributo lançado por período certo de
tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes
da expiração de cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o
qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento
da isenção.
§2º.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 283.
Artigo
323. As isenções e as anistias somente podem ser
concedidas por lei, observadas as condições estabelecidas
no art. 321.
Artigo
324. A concessão não gera direito adquirido e será
revogada sempre que se apure que o interessado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se
o crédito atualizado pelo indexador, na forma cabível
I
- com imposição da penalidade, multa e juros de mora,
nos caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
II
- sem imposição de penalidade nos demais casos.
Parágrafo
Único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido
entre a concessão e sua revogação não
se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito e, no caso do inciso II deste artigo,
a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
Artigo
325. A concessão das isenções e das anistias
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja atingido.
SEÇÃO
II
DA ISENÇÃO
Artigo
326. A isenção, ainda quando prevista em contrato,
é sempre decorrente de lei específica que especifique
as condições e requisitos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo
Único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do Município, em função de condições
a ela peculiares.
Artigo
327. A isenção, salvo se concedida por prazo certo
e em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Artigo
328. Para gozar do benefício da isenção o
contribuinte não poderá estar em débito para
com os tributos municipais.
SEÇÃO
III
DA ANISTIA
Artigo
329. A anistia abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei específica
que a conceda, não se aplicando:
I -
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções
e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiros em benefício daquele;
II -
salvo disposições em contrário, às infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Artigo
330. A anistia pode ser concedida:
I -
em caráter geral;
II
- limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa
a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias
até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades
de outra natureza;
c)
a determinada região do Município, em função
de condições a ela peculiares;
d)
sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado
pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída
pela mesma lei à autoridade administrativa.
Artigo
331. A anistia, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo
Único. O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto
no artigo 283.
Artigo
332. A infração anistiada não constitui antecedentes
para os efeitos de reincidência ou graduação de
penalidades.
CAPÍTULO
VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
333. A enumeração das garantias atribuídas
neste Capítulo ao crédito tributário não
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função
da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo
Único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito
tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação
tributária a que corresponda.
Artigo
334. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento
do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas,
de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio
ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual
for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Artigo
335. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa em face da execução.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
DAS PREFERÊNCIAS
Artigo
336. O crédito tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for a natureza ou o tempo da constituição
deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho.
Artigo
337. A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação
em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo
Único. O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte
ordem:
I
- União e suas autarquias;
II
- Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro
rata;
III
- Municípios e suas autarquias conjuntamente e pro rata.
Artigo
338. São encargos da massa falida, pagável preferencialmente
a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos
tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso
do processo de falência.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se aos processos
de concordata.
Artigo
339. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos
habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos
do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos,
a cargo do de cujus ou de espólio, exigíveis no decurso
do processo de inventário ou arrolamento.
Artigo
340. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo
de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.